AgRg no AREsp 523477 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0122278-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO.
MENOR DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito.
2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal.
3. Se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os demais elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, evidencia-se a hipótese do delito de estupro de vulnerável, autorizando a imposição da reprimenda ali contida.
4. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.
5. Hipótese em que a conduta do réu constitui efetivo contato lascivo, voluptuoso e corpóreo, de libidinagem, com o propósito de satisfação de sua lascívia.
6. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no AREsp 523.477/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO.
MENOR DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito.
2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal.
3. Se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os demais elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, evidencia-se a hipótese do delito de estupro de vulnerável, autorizando a imposição da reprimenda ali contida.
4. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.
5. Hipótese em que a conduta do réu constitui efetivo contato lascivo, voluptuoso e corpóreo, de libidinagem, com o propósito de satisfação de sua lascívia.
6. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no AREsp 523.477/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00146 ART:0217A
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1550958 MG 2015/0210287-7 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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