AgRg no AREsp 523752 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129137-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR POR ELETROCUSSÃO POR DESCARGA DE FIO DE ALTA TENSÃO PERTENCENTE À REDE PÚBLICA.
VALOR. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.752/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR POR ELETROCUSSÃO POR DESCARGA DE FIO DE ALTA TENSÃO PERTENCENTE À REDE PÚBLICA.
VALOR. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.752/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o atual entendimento desta Corte é no sentido de que a
revisão do quantum arbitrado a título de danos morais pode ser
revisto. Todavia, trata-se de situação excepcional, sendo
imprescindível que o valor demonstre-se exorbitante ou ínfimo ao
caso concreto. É necessário que haja teratologia na decisão,
tornando patente que exista um descompasso entre o valor da
condenação e a realidade dos autos primo ictu oculi. Somente em tais
casos afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, pois a reforma do
acórdão não decorre da análise das particularidades do caso
concreto, mas sim de algo que transcende a normalidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 521395-RS, AgRg no AREsp 633596-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 494692-RS, AgRg no REsp 1206371-AM
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