AgRg no AREsp 523826 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129328-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.826/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.826/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS - CABIMENTO DEAGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 538962-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC(RESTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PLANODE BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no REsp 1430477-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 535438 SC 2014/0153099-3 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:24/06/2015AgRg no AREsp 535773 SC 2014/0146978-9 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:24/06/2015AgRg no AREsp 537360 SC 2014/0154026-9 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:24/06/2015
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