main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 523964 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124528-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Nos termos da Sumula 292 do STF, a admissão do recurso especial por uma das alíneas do permissivo constitucional não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. O caso apresentado, contudo, não se enquadra na hipótese, haja vista que a decisão monocrática aplicou óbices impeditivos de exame da controvérsia por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A admissibilidade do recurso especial pressupõe que tenha o recorrente desenvolvido uma argumentação lógica e jurídica apta a demonstrar de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese ora em foco, haja vista ter o recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que a parte ex adversa não teria produzido uma única prova acerca do seu desconhecimento sobre o negócio jurídico que deu origem aos cheques e de sua posterior resilição. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução, haja vista ter sido estipulada com moderação e razoabilidade em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A conclusão da Corte local acerca da boa-fé e ausência de conhecimento da relação negocial pelo banco recorrido, portador do cheque, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios dos autos. Rever o entendimento implicaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise dos depoimentos das partes demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 523.964/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000389LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C LET:B LET:A PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 104819-SP(CHEQUE - ENDOSSO - BOA-FÉ DE TERCEIRO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 148651-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 20432-SP(ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 140744-MG, AgRg no AREsp 83261-SP
Mostrar discussão