AgRg no AREsp 52400 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145566-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELISÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUSTIFICATIVAS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 915, § 2º, DO CPC).
INVIABILIDADE. MATÉRIAS VERSADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Arguida, nas razões da contestação e da reconvenção, a necessidade de produção de provas para elidir o dever de prestar contas, é inviável o julgamento antecipado da lide (art. 915, § 2º, do CPC) se os réus justificaram a impossibilidade de prestação das contas em face da retenção de documentos pela parte autora.
Precedentes do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 52.400/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELISÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUSTIFICATIVAS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 915, § 2º, DO CPC).
INVIABILIDADE. MATÉRIAS VERSADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Arguida, nas razões da contestação e da reconvenção, a necessidade de produção de provas para elidir o dever de prestar contas, é inviável o julgamento antecipado da lide (art. 915, § 2º, do CPC) se os réus justificaram a impossibilidade de prestação das contas em face da retenção de documentos pela parte autora.
Precedentes do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 52.400/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00915 PAR:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 56252-PR, REsp 113549-RJ
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