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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524088 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0128029-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 4º CPC. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. 1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado à título de multa diária exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 2. Em relação à possibilidade de fixação das astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, verifico que a matéria não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em suspensão do julgamento em razão da afetação do Resp 1.474.665/RS, de minha relatoria, ao rito previsto no art. 543-C, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 524.088/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MULTA DIÁRIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 449804-PE, AgRg no AREsp 678714-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 559200 PE 2014/0194799-3 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 568981 PE 2014/0212675-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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