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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524124 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0118774-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp 524.124/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Em atenção ao princípio da dialeticidade, 'as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido'". "[...] para que haja efetiva impugnação dos fundamentos da decisão, não basta refutar as conclusões apresentadas, é imprescindível que se ataque as premissas, que constituem, de fato, a motivação da decisão. Observe-se que o atual Código de Processo Civil impõe a adoção desta estrutura de raciocínio nos incisos do § 1º, do artigo 489, quando prevê que não serão consideradas motivadas as decisões que limitem-se a indicar enunciados de Súmula, atos normativos, precedentes ou conceitos jurídicos indeterminados, sem apresentar as particularidades do caso concreto que justifiquem sua aplicação ao caso. Para que haja efetiva impugnação aos fundamentos da decisão, é imprescindível que sejam atacadas as premissas adotadas, que constituem a efetiva motivação da decisão. Destarte, a mera alegação de que não se aplica ao caso determinado entendimento associada a assertivas genéricas, que podem ser facilmente replicadas em qualquer recurso, ou a reiteração de argumentos já refutados, não constitui impugnação". "[...] para que seja superada a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre ou a existência de questão incontroversa, pois prescindível de prova, ou que houve uma equivocada valoração jurídica dos elementos constantes nos autos. Nesta segunda hipótese, cabe ao recorrente indicar um fato, a qualificação errônea atribuída pelo magistrado e a qualificação que entende correta. E isto não se observa no presente caso, em que o recorrente apenas afirma que as provas nos autos provam suas alegações, razão pela qual entendo também não ter havido a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ ao caso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no Ag 1027795-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 964025 RJ 2016/0208482-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 835237 MS 2015/0324908-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgRg no REsp 1450884 SP 2014/0095938-4 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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