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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524298 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131033-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em julgamento ultra petita quando o art. 544, § 4°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3° do Código de Processo Penal, autoriza o relator, ao apreciar o agravo em recurso especial, a analisar o próprio mérito do recurso especial e verificar a sua viabilidade ou a correção da decisão de inadmissão pela Corte a quo. 2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem, em princípio, ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A adoção da fundamentação per relationem, muito embora seja admitida pela jurisprudência desta Corte, não foi objeto de exame na origem, atraindo o óbice da Súmula 356 do STF. 4. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o entendimento esposado por ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, que exigem, ademais, que a mácula seja alegada na primeira oportunidade. In casu, não há informação de recurso interposto contra a decisão de pronúncia, nem consta em ata de julgamento irresignação da defesa, o que é de todo incompatível com a alegação de ocorrência de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, na forma do art. 563 do CPP. 5. Ademais, analisar a falsidade das informações constantes na decisão de pronúncia, bem como verificar o acesso real dos jurados à peça sem a supressão e a influência que estas alegações teriam no convencimento do júri, é inviável em sede de recurso especial por exigir revolvimento de fatos e provas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.298/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1430241-RO, HC 252043-SP(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRAOPORTUNIDADE) STJ - HC 238659-SP, HC 279318-MS
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