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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130138-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 524.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -ANÁLISE PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 630202-SP, AgRg no AREsp 360999-GO
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