AgRg no AREsp 524309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130138-0
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -ANÁLISE PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 630202-SP, AgRg no AREsp 360999-GO
Mostrar discussão