AgRg no AREsp 524378 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130367-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, estabelecendo fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 3/9/2014.
2. Nessa linha de pensamento, no julgamento do REsp 1.369.834/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se o entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF, estabelecendo que, nos casos como o presente, em que ausente o prévio requerimento e o INSS deixou de apresentar contestação de mérito, os autos devem retornar à origem, para que a parte autora seja intimada a realizar o pleito na esfera administrativa, observando-se, nesse procedimento, os prazos estipulados no RE 631.240/MG.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.378/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, estabelecendo fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 3/9/2014.
2. Nessa linha de pensamento, no julgamento do REsp 1.369.834/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se o entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF, estabelecendo que, nos casos como o presente, em que ausente o prévio requerimento e o INSS deixou de apresentar contestação de mérito, os autos devem retornar à origem, para que a parte autora seja intimada a realizar o pleito na esfera administrativa, observando-se, nesse procedimento, os prazos estipulados no RE 631.240/MG.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.378/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STF - RE 631240(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO)