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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524414 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131188-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ART. 471, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 356/STF. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A questão amparada no art. 471, I, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF. 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que a recorrente não demonstrou sua necessidade em perceber os alimentos de seu ex-cônjuge, do qual já estava separada há mais de dez anos. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas ou do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.414/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - RESP 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(ALIMENTOS - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 566277-MG, REsp 812505-RS(COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - CONFRONTO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 505833-SC, AgRg no AREsp 485341-RS
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