AgRg no AREsp 524486 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131287-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE VERIFICAÇÃO SE O AGENTE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas da autoria delitiva e o afastamento da conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. As alegações a respeito da suposta violação do art. 535, II, do CPC configuram inadmissível inovação recursal, uma vez que não levantadas por ocasião da interposição do recurso especial, tampouco quando da apresentação do respectivo agravo em recurso especial.
3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, requisito não cumprido no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.486/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE VERIFICAÇÃO SE O AGENTE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas da autoria delitiva e o afastamento da conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. As alegações a respeito da suposta violação do art. 535, II, do CPC configuram inadmissível inovação recursal, uma vez que não levantadas por ocasião da interposição do recurso especial, tampouco quando da apresentação do respectivo agravo em recurso especial.
3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, requisito não cumprido no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.486/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DELITIVA - FALTA DE PROVAS - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 723980-RJ, AgRg no AREsp 650611-BA(TESE NÃO LEVANTADA EM SEDE DE RESP NEM ARESP - APRESENTAÇÃO EMREGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 246999-PR
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 361714 RJ 2013/0233514-7 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:17/02/2016AgRg no AREsp 627116 MG 2014/0331801-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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