AgRg no AREsp 524599 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126921-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar os elementos contidos nos autos, ratificou a decisão de piso e manteve a condenação da ora agravante. Dessa forma, modificar o julgado e acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal demandaria, invariavelmente, na incursão fático/probatória dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, nos termos do art.
544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 524.599/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar os elementos contidos nos autos, ratificou a decisão de piso e manteve a condenação da ora agravante. Dessa forma, modificar o julgado e acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal demandaria, invariavelmente, na incursão fático/probatória dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, nos termos do art.
544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 524.599/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00003
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 429701-RN, AgRg no AREsp 523892-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1202700-RJ, AgRg no AREsp 255905-ES, AgRg no AREsp 60619-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 674610 SP 2015/0030939-5 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:10/11/2015
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