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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524669 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131595-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve o quantum de aumento da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal em razão das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/069, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente. 2. Insurgência que se limita a argumentar que a culpabilidade, os motivos e consequências do delito teriam sido valorados de forma inidônea, pois considerados elementos inerentes ao tipo penal em questão, bem como que teria sido utilizada uma mesma condenação para majorar a reprimenda tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria, caracterizando bis in idem. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.669/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 (seis) pedras de crack, 1 (uma) porção de média de maconha, 147 (cento e quarenta e sete) buchas de maconha e 10 (dez) papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE - DEFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 716961-PB, AgRg no REsp 1121869-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 564241 SC 2014/0208441-7 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 830797 SC 2015/0324245-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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