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Jurisprudência


AgRg no AREsp 524849 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131486-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A MUDANÇA DE CATEGORIA B PARA C. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 143, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN REZENDE NUNES, em face da sentença que concedeu a segurança postulada, declarando ilegal o ato administrativo da autoridade impetrada que negou, à parte autora, inscrever-se em aulas práticas, objetivando a troca de categoria de sua CNH de B para C (art. 143, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro), em decorrência da prática da infração prevista no art. 233 do CTB (deixar de efetivar o registro do veículo, no prazo legal, junto ao órgão executivo de trânsito). II. Em situação análoga à hipótese, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3°, do CTB, esta Corte vem decidindo não ser razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, como no caso em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB. Isso porque, diante da diversidade de natureza das infrações, às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 520.462/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 311.691/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013. III. Da mesma forma como esta Corte vem assegurando a habilitação definitiva ao motorista que cometeu infração grave, de natureza administrativa, que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, é de se concluir que, conquanto não esteja expresso no art. 143, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua interpretação teleológica e sistemática permite inferir que somente infrações cometidas na condução do veículo têm o condão de impossibilitar a habilitação na categoria C, pois infrações de natureza administrativa - no caso, não efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito - não oferecem risco à segurança do trânsito e à coletividade. IV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3°, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00143 PAR:00001 ART:00148 PAR:00003 ART:00233LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - INFRAÇÃOADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no AREsp 520462-RS, AgRg no AREsp 339714-RS, AgRg no AREsp 311691-RS(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CNH - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA) STJ - AgRg no AREsp 544004-RS, AgRg no AREsp 520462-RS(INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1424283-PA, AgRg no AREsp 262219-RS
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