AgRg no AREsp 525121 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132098-1
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos.
3. O Recurso Especial se limitou a discutir a tese da nulidade do decisum, sem demonstrar o prejuízo sofrido pela parte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.121/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos.
3. O Recurso Especial se limitou a discutir a tese da nulidade do decisum, sem demonstrar o prejuízo sofrido pela parte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.121/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:0543C PAR:00007
Veja
:
STJ - REsp 1120295-SP
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