AgRg no AREsp 525228 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0118628-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.
2. Hipótese em que a cópia da informação enviada pelo portal de serviços e-SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - do Tribunal de origem não se mostra eficaz para comprovar a tempestividade do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento não faz referência ao número do processo na origem e, ainda que a petição (de agravo) tenha sido protocolizada dentro do prazo legal, a peça recursal registrada na forma física encontra-se apócrifa (inexistindo assinatura digital ou mecânica).
3. A intimação efetivada na instância ordinária, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, a fim de a parte regularizar a peça recursal, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo o recurso inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem.
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, além de o recurso ser intempestivo, consoante protocolo físico, a peça encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.
2. Hipótese em que a cópia da informação enviada pelo portal de serviços e-SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - do Tribunal de origem não se mostra eficaz para comprovar a tempestividade do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento não faz referência ao número do processo na origem e, ainda que a petição (de agravo) tenha sido protocolizada dentro do prazo legal, a peça recursal registrada na forma física encontra-se apócrifa (inexistindo assinatura digital ou mecânica).
3. A intimação efetivada na instância ordinária, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, a fim de a parte regularizar a peça recursal, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo o recurso inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem.
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, além de o recurso ser intempestivo, consoante protocolo físico, a peça encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002 ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
(COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS - INTIMAÇÃO - SÍTIO NA INTERNET DOSTRIBUNAIS) STJ - REsp 1324432-SC, AgRg no Ag 1361859-PR(PETIÇÃO SEM ASSINATURA - PEÇA INEXISTENTE - SANEAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1500265-RO, AgRg no AREsp 377695-RJ, AgRg no REsp 1335192-PR