AgRg no AREsp 525350 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132881-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.363.672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe de 16/4/2013.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.350/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.363.672/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe de 16/4/2013.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.350/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 136853-PA, AgRg no AREsp 442910-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA OUVIOLÊNCIA) STJ - HC 313640-SP, AgRg no REsp 1259050-DF