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Jurisprudência


AgRg no AREsp 525369 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0120685-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PÁRÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, a reiteração pela terceira vez de Embargos de Declaração com o propósito de atribuir efeitos infringentes e com caráter protelatório enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Indispensável realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 525.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DEORIGEM - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 506171-RS, AgRg no AREsp 488112-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 816895 RS 2015/0296593-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/05/2016
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