AgRg no AREsp 525423 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0113292-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. 2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA.
3. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. 4. DESOBEDIÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inviável a arguição de violação do art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3 - No caso dos autos, a FAC de JONATAS PAOLO CONCEIÇÃO registra condenação anterior por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo 20070380467954/2007), com trânsito em julgado em 10/2/2009 (e-STJ fl. 147), não utilizada para fins de reincidência.
4- A conduta imputada a ALEXANDER DE OLIVEIRA DA SILVA, que dirigindo motocicleta recusou-se a atender ordem de parar proferida por policiais federais, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do CP.
Rever tal entendimento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.423/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. 2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA.
3. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. 4. DESOBEDIÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inviável a arguição de violação do art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3 - No caso dos autos, a FAC de JONATAS PAOLO CONCEIÇÃO registra condenação anterior por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo 20070380467954/2007), com trânsito em julgado em 10/2/2009 (e-STJ fl. 147), não utilizada para fins de reincidência.
4- A conduta imputada a ALEXANDER DE OLIVEIRA DA SILVA, que dirigindo motocicleta recusou-se a atender ordem de parar proferida por policiais federais, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do CP.
Rever tal entendimento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.423/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 272549-RJ, AgRg no AREsp 542152-PE(PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 48471-MG, AgRg no AREsp 304675-SC
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