AgRg no AREsp 525726 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0133598-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. Reconhecida pela instância ordinária a reincidência do recorrente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da benesse.
2. O regime fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento inicial da pena reclusiva (6 anos e 5 meses), tendo em vista a reincidência do recorrente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
3. Tendo as instâncias ordinárias fixado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mostra-se incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.726/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. Reconhecida pela instância ordinária a reincidência do recorrente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da benesse.
2. O regime fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento inicial da pena reclusiva (6 anos e 5 meses), tendo em vista a reincidência do recorrente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
3. Tendo as instâncias ordinárias fixado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mostra-se incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.726/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - INAPLICABILIDADE -REINCIDÊNCIA DO RÉU) STJ - HC 300072-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA DO RÉU) STJ - HC 304796-SP
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