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Jurisprudência


AgRg no AREsp 525805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0111991-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO CONSIDERADO DESERTO. 1. Deserção do recurso especial. 1.1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do apelo extremo, cuja ausência enseja a deserção, revelando-se inviável a regularização processual posterior. Precedentes. 1.2. Suposta falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem. Ônus do insurgente em aferir e fiscalizar a correta instrução do reclamo. 1.3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos Edcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17.06.2013). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 525.805/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 295751-SP, AgRg no AREsp 32295-PB, AgRg no AREsp 284813-RJ, AgRg no AREsp 258197-PA, AgRg no AREsp 2786-RN
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