AgRg no AREsp 525973 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134138-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por ausência de amparo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.973/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por ausência de amparo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.973/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1195925-RS, AgRg no REsp 1420113-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1119154-RS, AgRg no REsp 1186347-SC
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