AgRg no AREsp 526160 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134596-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GREVE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito aos arts. 463, II, do CPC e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/1989, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "o requerente instruiu a impetração com cópia do boletim de ocorrência lavrado a respeito dos descontos em folha de pagamento e das reivindicações e de ofícios do Sindicato, endereçados ao município, que demonstram tão somente a ocorrência de movimento grevista, mas não configuram prova definitiva do direito líquido e certo do autor". Rever este entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 526.160/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GREVE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito aos arts. 463, II, do CPC e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/1989, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "o requerente instruiu a impetração com cópia do boletim de ocorrência lavrado a respeito dos descontos em folha de pagamento e das reivindicações e de ofícios do Sindicato, endereçados ao município, que demonstram tão somente a ocorrência de movimento grevista, mas não configuram prova definitiva do direito líquido e certo do autor". Rever este entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 526.160/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelos
postulantes, pois a tal não está obrigado o julgador".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - AFASTAMENTO - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS, EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES, EDcl no AgRg no REsp 685267-MG
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