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Jurisprudência


AgRg no AREsp 527021 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0128828-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONSIDERADO PREJUDICADO. 1. Tendo a parte agravante se insurgido, nos demais recursos interpostos, somente contra a intempestividade do agravo em recurso especial deve-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo regimental. 2. Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1444648-SP, RCD na MC 20906-TO, AgRg na MC 17799-PI
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