AgRg no AREsp 527021 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0128828-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONSIDERADO PREJUDICADO.
1. Tendo a parte agravante se insurgido, nos demais recursos interpostos, somente contra a intempestividade do agravo em recurso especial deve-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo regimental.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONSIDERADO PREJUDICADO.
1. Tendo a parte agravante se insurgido, nos demais recursos interpostos, somente contra a intempestividade do agravo em recurso especial deve-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo regimental.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicado
o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1444648-SP, RCD na MC 20906-TO, AgRg na MC 17799-PI
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