AgRg no AREsp 527123 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0135916-6
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, não reconheceram o dano material, além do concedido liminarmente, lucros cessantes pleiteados e que inexistia lesão a justificar eventual reparação por dano moral. Entendimento diverso, por meio do especial, demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O autor não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.123/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, não reconheceram o dano material, além do concedido liminarmente, lucros cessantes pleiteados e que inexistia lesão a justificar eventual reparação por dano moral. Entendimento diverso, por meio do especial, demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O autor não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.123/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 66323-SP, AgRg no REsp 1048561-MG, AgRg no REsp 1390822-SP
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