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Jurisprudência


AgRg no AREsp 527153 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124871-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 6.528/78. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NA CATEGORIA PRÓPRIA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação ao art. 4º da Lei 6.528/78, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. IV. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que houve a comprovação, pelo agravado, da condição de entidade assistencial sem fins lucrativos, para fins de obtenção da redução de tarifa de água e esgoto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de Recurso Especial é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 527.153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no Ag 117463-RJ, REsp 801101-MG(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 719741-RJ(AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1401028-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES - MATÉRIAFÁTICA) STJ - EDcl no REsp 1486808-SC, AgRg no AREsp 608564-RS(INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 35526-SC
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