AgRg no AREsp 527156 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124912-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma do julgado, para o fim de se reconhecer eventual inexatidão dos cálculos apresentados por contador judicial e a consequente imprescindibilidade da realização de nova perícia contábil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.156/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma do julgado, para o fim de se reconhecer eventual inexatidão dos cálculos apresentados por contador judicial e a consequente imprescindibilidade da realização de nova perícia contábil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.156/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 142202-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 480833 SP 2014/0043127-0 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 127265 RS 2011/0307074-0 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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