AgRg no AREsp 527354 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126268-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ART. 100, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento externado pelo Tribunal de origem, aplicando ao caso o disposto no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, de que cabe ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde ocorreu o ato ilícito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Com efeito, ao interpretar o art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de ser competente para processar e julgar ação de reparação de danos o foro do domicílio do autor ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato ilícito, independentemente se civil ou penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ART. 100, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento externado pelo Tribunal de origem, aplicando ao caso o disposto no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, de que cabe ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde ocorreu o ato ilícito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Com efeito, ao interpretar o art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de ser competente para processar e julgar ação de reparação de danos o foro do domicílio do autor ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato ilícito, independentemente se civil ou penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00005 LET:A PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - EAg 783280-RS, AgRg no REsp 1347669-SP, REsp 1177369-RJ
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