AgRg no AREsp 527401 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129990-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO. ART. 535, I, DO CPC.
OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA.
ARTS. 125, I; 131; 145; 332; 400 E 420 DO CPC; E 212, III E V, DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVA E INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.401/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO. ART. 535, I, DO CPC.
OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA.
ARTS. 125, I; 131; 145; 332; 400 E 420 DO CPC; E 212, III E V, DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVA E INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.401/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 527401-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...] a pretensão de prevalência da prova pericial no
confronto com as provas testemunhal e documental não merece
prosperar, porquanto, vigora, no processo civil brasileiro, o
preceito do livre convencimento motivado ou persuasão racional do
magistrado, de forma que 'o não-acatamento de todas as teses
arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que
ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender
atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA) STF - AI-AGR 847887 STJ - REsp 625831-SP
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