AgRg no AREsp 527544 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137102-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. ACESSO À UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Não há como rever a conclusão da Corte de origem que assegura, com base na prova dos autos, o dever de indenizar, a razoabilidade do quantum indenizatório, bem como a responsabilidade dos envolvidos, na medida em que a pretensão do recorrente está voltada ao reexame das circunstâncias fáticas da causa, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.544/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. ACESSO À UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Não há como rever a conclusão da Corte de origem que assegura, com base na prova dos autos, o dever de indenizar, a razoabilidade do quantum indenizatório, bem como a responsabilidade dos envolvidos, na medida em que a pretensão do recorrente está voltada ao reexame das circunstâncias fáticas da causa, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.544/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, HOSPITAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA - DANO MORAL - REVISÃO DE QUANTUM -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 288004-RJ
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