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Jurisprudência


AgRg no AREsp 527550 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137114-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO QUE VISA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Se a decisão agravada, superando os óbices impostos pelo juízo de admissibilidade da Corte de origem, adentra ao exame do próprio recurso especial, carece de interesse o recorrente que pede o exame das razões do agravo em recurso especial. 2. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu que a demora na citação não pode ser atribuída ao exequente, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos. Incidência do óbice da S. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.550/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 672409-DF, AgRg no Ag 1392513-RS
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