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Jurisprudência


AgRg no AREsp 527605 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126424-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE DO MÉTODO DE COBRANÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à suposta ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto pelo volume de água utilizado pela unidade consumidora, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.605/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 315048-SP, AgRg no AREsp 419811-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 468748-SC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1497301-SP, AgRg no AREsp 311636-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AFASTAMENTO DE TESE - EXAME DORECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 991385-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 763116 PR 2015/0203216-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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