AgRg no AREsp 527624 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137191-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/06/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2014.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos.
3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 141.128/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2012; AgRg no Ag 1.366.178/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1.165.156/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008); entre outros.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada "se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
5. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 527.624/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/06/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2014.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos.
3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 141.128/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2012; AgRg no Ag 1.366.178/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1.165.156/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008); entre outros.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada "se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
5. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 527.624/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro
agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 541143-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 480648-RJ(INCIDÊNCIA DO ISS - LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968 E A LEICOMPLEMENTAR 116/2003 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - REsp 1111234-PR (RECURSO REPETITIVO)(ENQUADRAMENTO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1239458-MG, AgRg no AREsp 141128-PR, AgRg no Ag 1366178-PR, AgRg no REsp 1165156-MG, REsp 766050-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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