AgRg no AREsp 527837 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137739-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 400, 405, §§ 2º E 3º, E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO ORAL. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. Compete à parte, sob pena de preclusão, impugnar, mediante a interposição oral e imediata de agravo retido contra decisão interlocutória (que exige ou não o compromisso do depoente) proferida em audiência de instrução, na forma do art. 523, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.837/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 400, 405, §§ 2º E 3º, E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO ORAL. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. Compete à parte, sob pena de preclusão, impugnar, mediante a interposição oral e imediata de agravo retido contra decisão interlocutória (que exige ou não o compromisso do depoente) proferida em audiência de instrução, na forma do art. 523, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.837/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00400 ART:00405 PAR:00002 PAR:00003 ART:00414 ART:00523 PAR:00003 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - OBRIGAÇÃO DE RESPONDER TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 1075596-BA(COMPROMISSO DE TESTEMUNHA - IMPUGNAÇÃO ORAL E IMEDIATA DE AGRAVORETIDO) STJ - AgRg no REsp 1482774-SP
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