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Jurisprudência


AgRg no AREsp 528097 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129560-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Declinada a competência para o Poder Judicário do Paraná, os autos do processo foram remetidos imediatamente ao Ministério Público daquele Estado, que, por sua vez, entre outros pedidos, ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na íntegra, bem como requereu seu recebimento pelo juízo criminal. 2. Não há qualquer óbice legal que impeça a ratificação pelo Ministério Público Estadual de denúncia erroneamente ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. 3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, isto é, cada um de seus membros o representa como um todo. A distribuição interna de atribuições - ex vi art. 128 da CF -, de fato, otimiza sua atuação institucional, porém não impede a substituição de um órgão por outro, a fim de corrigir distorções e dar efetivo cumprimento ao papel existencial definido pelo constituinte originário. 4. A análise dos autos demonstra que o juízo competente, após proceder o recebimento da denúncia ratificada pelo Ministério Público estadual e validar todos os atos processuais não decisórios praticados no âmbito da Justiça Federal, facultou ao recorrente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Inocorre, portanto, a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 5. A tese de nulidade por ausência de oportunidade para oferecer resposta à acusação, com suposta violação do art. 396 do CPP, não foi submetida a debate no Tribunal de origem. O conhecimento do recurso especial, nesta parte, é inviabilizado pela falta do prequestionamento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Incidem ao caso as súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. O pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 528.097/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016REVJUR vol. 461 p. 127
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] no tocante à admissibilidade da ratificação de denúncia e de atos processuais não decisórios, em processo penal, observo que a decisão do Tribunal a quo demonstra sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior [...]. Assim, nesta parte, incide o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea 'a' e 'c'". "[...] a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa - que em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, [...]. No presente caso, o agravante não demonstrou o prejuízo sofrido em face da remessa da ação penal para o juízo competente, com a posterior ratificação e recebimento da denúncia, tendo exercido perfeitamente sua ampla defesa e contraditório, o que afasta a nulidade ora alegada".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ART:00127 PAR:00001 ART:00128LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000523
Veja : (DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA NA JUSTIÇA FEDERAL - DECLINAÇÃO DECOMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - RATIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL) STJ - HC 76946-SP, RHC 33955-MT, HC 54032-PR(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STF - ARE-AGR 868516, RHC-AGR 123890 STJ - HC 317220-SP, HC 294955-SP, HC 287139-RS(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 717308-MT, AgRg no AREsp 648192-MG, AgRg no AREsp 764035-SC
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