AgRg no AREsp 528426 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0128073-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. 5 (CINCO) DIAS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART.
191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, é inaplicável no âmbito do processo penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 528.426/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. 5 (CINCO) DIAS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART.
191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, é inaplicável no âmbito do processo penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 528.426/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(ARESP - ESFERA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - 5 DIAS) STJ - AgRg no AREsp 759489-SP, AgRg no AREsp 752972-MS(PROCESSO PENAL - LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES - PRAZOEM DOBRO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 649628-SC, AgRg no AREsp 246999-PR, AgRg no AREsp 491244-MG
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