AgRg no AREsp 528687 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0139012-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 2. Entendimento esposado no acórdão recorrido que guarda perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.687/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 2. Entendimento esposado no acórdão recorrido que guarda perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.687/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF) STJ - HC 297447-RS, REsp 1357289-PR, REsp 1473543-SC(PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 82944-MG
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