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Jurisprudência


AgRg no AREsp 528886 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140972-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL. FAC-SÍMILE. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Nos termos da Resolução/STJ nº 14/2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado o prazo para a adaptação dos usuários, conforme cronograma previsto na Resolução, as petições nesta Corte devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física. 2. Hipótese em que a petição eletrônica foi apresentada fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 528.886/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 540346-SP, AgRg no AREsp 293374-MG
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