AgRg no AREsp 529056 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137732-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS.
INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA DESPROVIDA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial fundado em ofensa a dispositivo que não foi objeto de debate na Corte de origem e que, além disso, é previsto apenas em Código de Ética profissional desprovido da natureza de lei federal.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não ocorrência do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 529.056/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS.
INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA DESPROVIDA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial fundado em ofensa a dispositivo que não foi objeto de debate na Corte de origem e que, além disso, é previsto apenas em Código de Ética profissional desprovido da natureza de lei federal.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não ocorrência do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 529.056/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR AgRg no Ag 56745-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 548079 RS 2014/0172814-8 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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