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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130464-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois as teses deduzidas no especial relativas ao não-cumprimento, pelo executado, do ônus de bem instruir a exceção de pré-executividade, pelo que apontada afronta aos arts. 283, 294, 295 e 333 do CPC, não foram suscitadas oportunamente, tendo sido somente agitadas em sede de embargos de declaração, caracterizando, assim, a existência de inovação recursal. Por conseguinte, ressai nítida a ausência do prequestionamento dessas matérias supostamente omitidas. 2. Acórdão recorrido que se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que: (I) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior; e (II) iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 529.221/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)
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