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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529424 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130163-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN, ANTE A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 138, caput, do CTN, "a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". II. Consoante a jurisprudência pacífica nesta Corte, "apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada" (STJ, AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015). III. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a contribuinte não faria jus aos benefícios da denúncia espontânea, pois, além de o montante do tributo apurado não ter sido corrigido e tampouco acrescido de juros de mora, não houve a prova do efetivo recolhimento da CIDE. IV. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação pagamento do tributo, acrescido dos juros de mora, antes de iniciado qualquer procedimento da Administração tributária, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015; EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.424/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO) STJ - AgRg no AREsp 687689-RJ(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 347941-SP, AgRg no REsp 1526294-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 659602 RJ 2015/0023300-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:20/11/2015
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