AgRg no AREsp 529463 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0138466-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00, montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 70% do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.463/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00, montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 70% do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.463/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto e
receptação, de vem avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
equivalente a mais de 70% do salário-mínimo.
Veja
:
(VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE) STJ - AgRg no REsp 1558539-MG, AgRg no REsp 1416249-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 754797-MG, AgRg no REsp 1563252-SP
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