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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529474 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141137-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. 2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior. 3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 529474-SC que foram acolhidos.
Informações adicionais : "Não há nulidade a ser declarada no tocante à transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000321
Veja : (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - RESERVADE POUPANÇA) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC,REsp 1183474-DF(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 627527-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1421951-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1510028 SC 2014/0344086-9 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 666252 SC 2015/0039080-5 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:13/05/2015
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