AgRg no AREsp 529474 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141137-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 529474-SC que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"Não há nulidade a ser declarada no tocante à transação por
meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para
outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como
findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes
do disposto no plano anterior".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000321
Veja
:
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - RESERVADE POUPANÇA) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC,REsp 1183474-DF(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 627527-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1421951-SE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1510028 SC 2014/0344086-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 666252 SC 2015/0039080-5 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
Mostrar discussão