AgRg no AREsp 529525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131635-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.525/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.525/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que
o acórdão recorrido é no sentido de que o plano de saúde não pode
negar o custeio de determinado tratamento quando a doença é coberta
pelo contrato. Isso porque, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, tal limitação mostra-se injustificada e abusiva. Assim,
incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Verifica-se, assim, a impossibilidade de estabelecer juízo de
valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos
confrontados, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem
peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu,
condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no
âmbito moral da vítima , as quais determinam a aplicação do direito
à espécie.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 ART:00054 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00010 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE DOENÇA - EXCLUSÃODE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 439715-SP, REsp 668216-SP, AgRg no AREsp 53579-GO
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