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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529739 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129208-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 1.963-21/2000 AO CONTRATO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CÁLCULO CORRETO E DE ACORDO COM O CONTRATADO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A questão relativa à inaplicabilidade da MP 1.963-21/2000 ao contrato em análise não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior. 2. Para rechaçar as conclusões apresentadas no acórdão recorrido quanto à correção do cálculo apresentado, mostra-se imperioso o reexame dos fatos da causa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 529.739/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007