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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529794 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0130297-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA "INFRAÇÃO DE LEI", NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. PRECEDENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVA. DEVOLUÇÃO DE "A.R." NÃO CUMPRIDO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). II. Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, que deixa de funcionar, sem comunicação aos órgãos competentes, no endereço apontado em seus registros fiscais ou comerciais, dá azo ao redirecionamento da Execução Fiscal, em face de seus sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. Sem embargo, "há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.377/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.794/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA -NÃO CARACTERIZAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO) STJ - AgRg no AREsp 504349-RS, AgRg no AREsp 160368-SC(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - DEVOLUÇÃO DE AR NÃO CUMPRIDO -INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1358007-SP, AgRg no REsp 1368377-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 794845 GO 2015/0256552-9 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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