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Jurisprudência


AgRg no AREsp 529988 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131485-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial. Precedentes. 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 529.988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Data da Publicação : DJe 01/10/2014
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Veja os EAREsp 529988-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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