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Jurisprudência


AgRg no AREsp 530168 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132043-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA COOPERATIVO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 530.168/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Informações adicionais : "[...] somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão [...]". "[...] é inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal local concluiu, com base em fatos e provas, que a recorrente tem legitimidade passiva ad causam, pois integra o mesmo grupo econômico da Unimed Rondônia. Dissentir de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Referido óbice também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - SOLIDARIEDADE - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1287939-RJ, AgRg no AREsp 10247-SP, AgRg no REsp 1223237-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 174541 RS 2012/0094886-2 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/04/2016AgRg no AREsp 793394 RS 2015/0254547-2 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/04/2016AgRg no AREsp 723383 SP 2015/0134549-8 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:26/11/2015
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