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Jurisprudência


AgRg no AREsp 530365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0139401-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil, permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 530.365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU ENTENDIMENTO PACIFICADO - DECISÃOMONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 524248-SP, AgRg no AREsp 448350-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃOPELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 279819-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1157069-SP, AgRg no REsp 1356332-RS, AgRg no REsp 1448508-MG, AgRg no REsp 1312306-MG
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